Ao mesmo tempo que complexo, o sistema do eSocial pode ser muito fácil se entendido da maneira correta.

O que é o eSocial?

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um sistema desenvolvido pelo governo federal, em conjunto com os seguintes órgãos: Caixa Econômica Federal; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;  Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS; e  Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB

Qual o objetivo desse sistema?

O eSocial tem como objetivo a coleta das informações descritas no seu objeto, armazenando-as no Ambiente Nacional, possibilitando aos órgãos participantes do projeto sua efetiva utilização para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.
O novo sistema de registro, o eSocial empresarial, facilita a administração de informações relativas aos trabalhadores, pois todas a informações coletadas pelas empresas vão compor um banco de dados único, de forma com que o custo e tempo na hora de executar as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, sejam reduzidas.

Quem se beneficia?

Todos ganham com o eSocial. Na prática, o programa engloba processos de diversos departamentos, como os de Pessoal, Contabilidade, Fiscal, Jurídico, de Segurança e Medicina do Trabalho, e exige alta qualidade dos dados cadastrais informados enviados ao Fisco.
Dessa forma, todo empregador pessoa física ou jurídica deve se preparar para atender à legislação nesse sentido, ainda que as pessoas físicas, microempreendedores individuais e pequenos produtores rurais dispensem sistemas próprios para cumprir a obrigação, podendo valer-se do Portal do eSocial na internet.

Vantagens em relação à sistemática atual:

 

– Atendimento: a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações, para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes.

 

– Integração: dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação na transmissão das informações dos empregadores.

 

– Agilidade: tanto para os empresários quanto para o Governo Federal, com a centralização de informações em um só lugar, o tempo e complexidade presentes diminuem.

 

Quais são as obrigações reunidas no eSocial?

Além da folha de pagamento, os seguintes documentos fazem parte do eSocial:

  • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
  • Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
  • Livro de Registro de Empregados (LRE)
  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
  • Comunicação de Dispensa (CD)
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
  • Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
  • Quadro de Horário de Trabalho (QHT)
  • Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD)
  • Guia da Previdência Social (GPS)
  • Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)

 

O que é EFD-REINF?

A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e é um complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Ela é composta de eventos periódicos, eventos não periódicos, tabelas, campos e regras de validação e irá atender todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho.

Quem está obrigado a entregar as informações:

São obrigadas a seguir os leiautes as seguintes organizações:

  •  Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 
Texto revisado por Rafaela Viel
 

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