DIREITO A FÉRIAS

Independentemente do nível do cargo ou grau de instrução necessário para ocupa-lo, todo empregado que trabalha em solo brasileiro tem direito a férias. Direito este, que é assegurado não somente pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) como também pela própria Constituição Federal de 1988.
O direito a férias também é previsto pelo direito internacional, e sua determinação encontra-se na Convenção sobre Férias Remuneradas (Revista), 1970, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o órgão, toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada. Esta duração das férias não deverá em caso algum, ainda conforme a OIT, ser inferior a 3 semanas de trabalho, por um ano de serviço.

GOZO DAS FÉRIAS

ANTES DA REFORMA…

No Brasil, o trabalhador tem direito a trinta dias corridos a título de férias, que até o momento deveriam ser gozadas em única vez e somente em casos excepcionais, para trabalhadores com idade entre 18 e 45 anos, em duas partes. Quando fracionada, nenhuma das partes poderia ser inferior a 10 dias.
Art. 134 da CLT- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Na “vida real”, a maioria das empresas não concedem as férias ao empregado de uma só vez. O excepcional previsto na legislação é o ordinário na realidade corporativa atual.

DEPOIS DA REFORMA…

Lei 13.467/17 prevê que o gozo das férias poderá ser fracionado em até 3 partes, desde que acordado entre empregado e empregador, sendo que uma delas deverá ter mais de 14 dias e as outras duas, mais que 5. O parágrafo 2° do artigo 134 da CLT que tratava da exclusão de profissionais com menos de 18 e mais de 45 anos com relação à divisão do período de gozo das férias, foi revogado.  Ou seja, esta regra é aplicável a qualquer trabalhador.
Agora, também há previsão legal, com a inclusão do parágrafo 3° no artigo 134, quanto ao início do período de gozo das férias, que não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dias de repouso remunerado.
Artigo 134 da CLT, após Reforma Trabalhista:
“Art. 134.  ……………………………………………………. 
§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
§ 2o  (Revogado).  
§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) 
Fonte – http://dpemfoco.com.br