Serão consideradas atividades ou operações de insalubridade aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos. Abaixo listamos alguns agentes nocivos mais comuns:

  • Pó;
  • Calor;
  • Ruído;
  • Produtos químicos;
  • Radiações;
  • Agentes ergonômicos.

Há três graus de insalubridade; máximo, médio e mínimo. Os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do Salário Mínimo, não importando o salário que recebem (Art. 192 da CLT). Apesar do artigo 7º, inciso IV, Constituição Federal determinar que seja vedada a vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim, os Tribunais têm adotado o mesmo como base de cálculo para o adicional de Insalubridade.
 

 
 
 
 
 
 
 


Observações:

  1. a) Salário mínimo atual = R$ 954,00

Grau mínimo = R$ 95,40
Grau médio = R$ 190,80
Grau máximo = R$ 381,60

  1. b) Consta em algumas convenções coletivas que o cálculo deverá ser sobre o piso salarial da categoria e não sobre o salário mínimo.
  2. c) As atividades e operações insalubres estão mencionadas na Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, e obedecem às normas especiais.

O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenizações. (Enunciado nº 139 do TST).
O cálculo do valor da hora extra para o empregado que recebe adicional de insalubridade é feito da seguinte forma (Enunciado nº 264 TST):

  1. a) calcula-se 40%, 20% ou 10% do salário mínimo;
  2. b) soma-se com o salário mensal;
  3. c) resultado desta soma é usado como base para cálculo das horas extras (artigo 192 da CLT).


Fonte: Texto extraído da apostila do curso de Práticas de Departamento Pessoal – IBDEC