INSS é o Instituto Nacional da Seguridade Social, e tanto os empregados quanto os empregadores têm a obrigação de recolher suas contribuições para este instituto, sendo que o recolhimento é feito por iniciativa do empregador, e cabe a ele efetuar o desconto e o recolhimento, através da guia GPS.
Para a apuração do valor devido à título de Contribuição Previdenciária, devemos verificar na tabela disponibilizada abaixo se o provento tem ou não incidência deste tributo, bem como descontar o valor referente às faltas injustificadas, apurando-se o valor do salário de contribuição, e, consequentemente o valor da alíquota a ser recolhida.
Se, efetuado o desconto na folha de pagamento do funcionário, e este não for recolhido ao INSS, o empregador comete o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, e, se condenado, poderá cumprir pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa, senão vejamos:
Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II  – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuiç6es, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – O valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

INSS (em vigor desde 1 de janeiro de 2018)
Salário de Contribuição Alíquota
Até R$ 1.693,72 8%
De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90 9%
De R$ 2.822,91 a R$ 5.645,80 11%
Acima de R$ 5.645,80 será realizado desconto máximo de R$ 621,04

 
Texto extraído da apostila do curso de Analista de Recursos Humanos – IBDEC