De acordo com o artigo 269 do RICMS-SP/00 o contribuinte substituído do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto nas seguintes hipóteses:
I – do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; nesta hipótese o ressarcimento somente será permitido nos casos da substituição tributária ter sido calculada com base no preço autorizado ou fixado por autoridade competente. Nos casos da substituição tributária calculado por preço sugerido por fabricante ou impostor, média ponderada ou margem de valor agregado não é permitido o ressarcimento.
II – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; o fato gerador não realizado poderá ocorrer em diversas situações, como exemplos: perecimento, furto ou destinação ao ativo/uso.
III – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007). Poderá ocorrer de o substituído receber mercadoria com substituição tributária, mas a sua operação de venda esteja amparada por isenção, como por exemplo, ocorre deste contribuinte fazer a venda interna a órgão público estadual. Tal operação é isenta de imposto, mas a substituição tributária foi realizada presumindo sua tributação, como neste caso não ocorrerá o valor do ICMS-ST poderá restituído.
IV – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. A substituição tributária, calculada pelo substituto tributário em uma venda interna, é recolhida o ICMS-ST ao Estado de São Paulo, considerando que toda a cadeia de distribuição do produto ocorra dentro do Estado, logo todos os contribuintes estão dentro do Estado e o imposto é devido em todos os momentos para o Estado de São Paulo, porém, caso o substituído promova a venda do produto para outro Estado poderá restituir-se do valor do imposto pago ao Estado de São Paulo, pois na saída de produtos para fora do Estado o contribuinte deverá destacar o imposto de sua operação própria e em sendo caso o ICMS-ST das operações de terceiros, ICMS-ST, em favor do Estado destino. Somente ocorrerá a obrigação do ICMS-ST se houver convênio ou protocolo entre os estados, atribuindo ao remente o recolhimento do ICMS-ST.
V – Redução de carga tributária. Este caso ocorre quando, por exemplo, a mercadoria foi adquirida em certa data, com alíquota do imposto a 18%, mas entre a data de aquisição e a venda de mercadoria pelo substituído tributário a legislação foi alterada reduzindo a alíquota deste produto para 12%.
Lembrando que o Regime da Substituição Tributária tem como principal característica a atribuição ao contribuinte substituto responsabilizar-se pelo cálculo, retenção e recolhimento aos cofres públicos do montante do imposto devido pelas operações de terceiros – contribuinte substituído (antecedentes, concomitantes ou subsequentes), além do seu próprio imposto. O imposto devido é apurado em cada operação, de forma individualizada, de forma compensatória entre débito e crédito.
 
Fonte: texto extraído da apostila do curso de Substituição Tributária do ICMS – IBDEC
Escrito por Melissa Cristina Ponciano