Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Um exemplo de contratação de Trabalho Temporário por demanda de serviço é o que vemos ocorrer nos finais de ano com o comércio.
FINALIDADE, PRAZO E PRORROGAÇÃO
Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de Trabalho Temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:

  • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).

O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Já a prestação de serviços a terceiros (Terceirização) é a transferência feita pela contratante, de quais uma de suas atividades, inclusive pela atividade principal, a uma Pessoa Jurídica de direito privado, que é uma prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a execução das atividades contratadas.
Tradicionalmente, a terceirização é uma prática em serviços como limpeza, segurança e suporte, mas, com a nova lei da terceirização, as empresas podem também terceirizar até mesmo sua atividade principal. Exemplo: agora, um restaurante poderá contratar de forma terceirizada os serviços de garçom e atendimento ao cliente de uma empresa especializada, por exemplo.
No caso de terceirização não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Muitas coisas mudaram com a implantação da nova Lei da Terceirização.
Se você tem dúvidas e quer aprender mais sobre estas mudanças venha participar do curso Gestão na Contratação de Terceiros do IBDEC. Nossa próxima turma acontecerá no dia 20 de Outubro/18.
O curso será ministrado pelo Advogado Luis Augusto Carlim
Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (1998). É professor do IBDEC desde de 2006, na área de Departamento Pessoal.
Fontes:
http://www.guiatrabalhista.com.br
http://lefisc.com.br/news/TerceirizacaoTemporarioTerceiros.htm
Texto adaptado por: Luciana Pilon