A Lei nº 9.430/96, que trata da restituição e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), foi recentemente alterada por meio da Lei nº 13.670/18, de modo a impedir a compensação de débitos relativos às estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para a Receita Federal do Brasil, a compensação tributária de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSL podem gerar “falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” e pretende eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório

Assim sendo, desde o dia 30 de Maio de 2018 (data da vedação), as empresas não podem compensar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, tornando sem efeito tal compensação tributária. Essa alteração, afetará diretamente o caixa das empresas optantes da modalidade de recolhimento mês a mês, que agora deverão efetuar o pagamento das antecipações em dinheiro, mesmo que possuam crédito fiscal. A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
O assunto abre discussão no tocante a atingir os contribuintes já no ano de 2018, tendo em vista que a opção pelo recolhimento mensal só pode ser realizada no início do exercício, não sendo razoável que as regras mudem repentinamente, surpreendendo o contribuinte.
 
Fontes: Demarest Advogados, EBPO Contábil, Andrade e Silva Advogados e Receita Federal do Brasil.
Redigido por Melissa Cristina Ponciano