Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.  Alguns agentes nocivos mais comuns:

    • Pó;
    • Calor;
    • Ruído;
    • Produtos químicos;
    • Radiações;
    • Agentes ergonômicos.

Há três graus de insalubridade; máximo, médio e mínimo. Os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do Salário Mínimo, não importando o salário que recebem (Art. 192 da CLT).
Segundo a advogada Gabrielly Rodrigues em publicação no site Jusbrasil: “importante ainda destacar que o adicional de insalubridade tem caráter transitório, ou seja, é divido enquanto o trabalhador exercer atividade insalubre. Sendo assim, caso este troque de função ou deixe de existir os agentes causadores da insalubridade, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade também cessará (art. 194 CLT). Contudo, certo é que, enquanto for pago, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos, inclusive de horas extras, 13º salário, férias, aviso-prévio, etc, conforme Súmula 139 do TST), por aplicação analógica”.
Fontes:
Apostila do curso de cálculos da folha de pagamento- elaborada por Ivan Gilio https://ibdec.net/2014/course/folha-de-pagamento
https://gabriellyrodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/407159423/adicional-de-insalubridade