A compensação de horas ocorre quando um funcionário trabalha algumas horas a mais em um determinado dia em função de outro que será suprimido, sem, contudo, que essas horas sejam consideradas como Horas Extras…
Ex: Funcionário trabalha algumas horas à mais de segunda a sexta para não ter que trabalhar no sábado, mantendo as 44 horas semanais.
Também pode ser utilizado para compensar um dia antes ou depois de um feriado, de forma a emendar as folgas.
As empresas que adotarem essa compensação precisam seguir algumas regras específicas de acordo com o que é estabelecido em lei.
O artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a compensação de horas só pode ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O banco de horas pode ser entendido como uma forma de compensação da jornada de trabalho, é um regime compensatório. Não é estabelecido para toda a organização, e sim individualmente.
É quando o funcionário precisa ficar trabalhando mais do que o normal, inclusive sobre as horas compensadas, em razão de aumento da demanda de serviços… é a hora extra, ou seja, a hora excedente da jornada normal.
O banco de horas irá somar tanto as horas positivas quanto as negativas, como por exemplo, em casos em que o funcionário precise sair mais cedo por algum motivo particular.
Dessa forma, a principal diferença entre o acordo de compensação e o banco de horas, é que o acordo deve ser formalizado em contrato, e o banco é usado em situações atípicas, quando o colaborador fica um tempo a mais em serviço ou que precise sair mais cedo por algum motivo, e tem que ocorrer a compensação dessas horas em até 6 meses.
Já o art. 59, por sua vez, diz que o acréscimo de salário de um funcionário pode ser dispensado se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedam, no período máximo de um ano, as somas das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Para reforçar essa exigência do acordo coletivo, foi criada a Súmula 85, que também estabelece as consequências do não atendimento à essas regras. Confira na íntegra:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Além disso, existem outras leis que estabelecem regras mais específicas sobre a aplicação da compensação de horas. Confira a lista que separei abaixo:
Não podem ter acordos de compensação de horas: os ascensoristas/cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/1957); telefonistas (artigo 227, da CLT); empregados que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I, da CLT); e os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (artigo 62, II, da CLT);
O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos funcionários (artigo 74, § 1º, da CLT).
Mas lembre-se: os colaboradores que tiverem uma jornada de trabalho com compensação de horas só podem trabalhar até 2 horas a mais por dia, respeitando o limite máximo de 10 horas.
Caso essas normas não sejam cumpridas, a empresa estará sujeita à multas conforme a extensão da infração e da intenção de quem a praticou.
Além disso, caso um colaborador esteja sob aviso prévio por exemplo, ele não poderá realizar compensação (na última semana). Caso isso ocorra, esse aviso será anulado e desconsiderado.
Prof. Luis Carlim
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