Segundo o artigo 67 da CLT, é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o Domingo, no todo ou em parte.

O trabalho em Domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à autorização da autoridade competente em matéria de trabalho. Essa autorização será concedida em caráter permanente para atividades cuja natureza requer que sejam exercidas aos domingos ou cujo exercício seja convergente com a conveniência pública.

No caso dos empregados mensalistas, o descanso semanal remunerado já está incluso no pagamento mensal, pois se considera o pagamento de trinta dias (contando os domingos e/ou feriados).

No caso do horista, o descanso semanal deverá ser remunerado separadamente, ou seja, é preciso verificar a quantidade de domingos e/ou feriados e calcular a quantidade de horas devidas, que é de, no mínimo, 7,33333… horas.

Desconto do DSR 

Se o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário o dia correspondente à falta; poderá descontar inclusive o descanso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana anterior.

Em relação aos atrasos, não há na legislação trabalhista vigente ou dispositivo expresso que discipline a obrigatoriedade de qualquer tolerância, por parte do empregador, de atrasos injustificados do empregado ao serviço. Nesse sentido, a empresa pode estabelecer critérios próprios por meio de regulamento interno.

 

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Conteúdo retirado da Apostila Práticas de Dep. Pessoal IBDEC