Insalubridade

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.  Alguns agentes nocivos mais comuns:

    • Pó;
    • Calor;
    • Ruído;
    • Produtos químicos;
    • Radiações;
    • Agentes ergonômicos.

Há três graus de insalubridade; máximo, médio e mínimo. Os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do Salário Mínimo, não importando o salário que recebem (Art. 192 da CLT).

Segundo a advogada Gabrielly Rodrigues em publicação no site Jusbrasil: “importante ainda destacar que o adicional de insalubridade tem caráter transitório, ou seja, é divido enquanto o trabalhador exercer atividade insalubre. Sendo assim, caso este troque de função ou deixe de existir os agentes causadores da insalubridade, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade também cessará (art. 194 CLT). Contudo, certo é que, enquanto for pago, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos, inclusive de horas extras, 13º salário, férias, aviso-prévio, etc, conforme Súmula 139 do TST), por aplicação analógica”.

Periculosidade

Já o artigo 193 da CLT diz que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e as atividades de trabalhador em motocicleta.

Para este fim, o Ministério do Trabalho baixou Portaria com o quadro das atividades que se enquadram como perigosas. Assim como o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não tem reflexo nos DSR’s, já que também é pago em percentual cheio, independente dos dias do mês.

O enunciado 191 do TST preceitua que o adicional de periculosidade (cujo valor é de 30% sobre seu salário BASE) incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este, acrescido de outros adicionais resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

É importante notar que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base e não sobre o salário mínimo, como ocorre no adicional de insalubridade.

 

Fonte: texto extraído da apostila do Curso de Práticas de Departamento Pessoal – IBDEC (21ª Edição revisada de 2020)

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