Substituição tributária subsequente
Também conhecida como substituição “para frente” ou “progressiva”, refere-se a operações/prestações futuras. Há uma cobrança antecipada do imposto com base em uma base de cálculo presumida.
Substituição tributária antecedente
Também chamada de substituição “para trás” ou “regressiva”, ocorre quando o imposto a ser recolhido é relativo a fato gerador passado, ou seja, a operação/prestação que já ocorreu. É o que ocorre no diferimento, em que se transfere para o adquirente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente e, cumulativamente, adia-se o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.
Substituição tributária concomitante:
Existe quando duas operações/prestações ocorrem simultaneamente e um dos sujeitos passivos substitui o outro relativamente a obrigação tributária principal. É o caso da substituição tributária no serviço de transporte prestado por autônomo e empresas transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação.
Fonte: texto extraído da apostila do Curso Substituição Tributária do ICMS
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