A Reforma Trabalhista já deu muito pano pra manga nos debates que tem rolado por ai. Tem gente entendendo que as mudanças são sinônimos de modernização e algo necessário, e tem profissionais que acreditam que a reforma se trata do presságio do apocalipse, através do retorno da escravatura.
Não quero entrar no mérito da questão, neste momento, sobre a Lei 13.467 ser ou não ser algo bom. Tenho tentando apenas abordar os fatos, porque querendo ou não, a partir de novembro – até que a Justiça diga o contrário – muita coisa será diferente.
Aqui, falarei apenas sobre a mudança quanto ao período de gozo das férias, fazendo um comparativo entre o antes e o depois da Reforma. Se você ainda não leu o primeiro post da série Reforma Trabalhista, clique aqui para saber mais sobre o que mudou com relação a Contribuição Sindical.

DIREITO ÀS FÉRIAS

Independentemente do nível do cargo ou grau de instrução necessário para ocupá-lo, todo empregado que trabalha em solo brasileiro tem o direito às férias, previsto pela Constituição Federal de 1988.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

De acordo com a CLT, estas férias devem ser concedidas considerando as seguintes proporções:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Neste sentido, a legislação brasileira converge como as determinações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio do documento da Convenção sobre Férias Remuneradas (Revista), que diz que toda pessoa a quem se aplique a mencionada Convenção, tem direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada. Esta duração das férias não deverá em caso algum, ainda conforme a OIT, ser inferior a 3 semanas de trabalho, por um ano de serviço.

A RESPEITO DO GOZO DAS FÉRIAS

ANTES DA REFORMA…

No Brasil, o trabalhador tem direito, em via de regra, a trinta dias corridos de férias. Estes 30 dias deveriam ser gozados em única vez e somente em casos excepcionais, para trabalhadores com idade entre 18 e 45 anos, em duas partes. Quando fracionada, nenhuma das partes poderia ser inferior a 10 dias.

Art. 134 da CLT- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Na “vida real”, a maioria das empresas não concediam as férias ao empregado de uma só vez. O excepcional previsto na legislação era o ordinário na realidade corporativa.

GOZO DAS FÉRIAS

ANTES DA REFORMA…

A Reforma Trabalhista já deu muito pano pra manga nos debates que tem rolado por ai. Tem gente entendendo que as mudanças são sinônimos de modernização e algo necessário, e tem profissionais que acreditam que a reforma se trata do presságio do apocalipse, através do retorno da escravatura.
Não quero entrar no mérito da questão, neste momento, sobre a Lei 13.467 ser ou não ser algo bom. Tenho tentando apenas abordar os fatos, porque querendo ou não, a partir de novembro – até que a Justiça diga o contrário – muita coisa será diferente.
Aqui, falarei apenas sobre a mudança quanto ao período de gozo das férias, fazendo um comparativo entre o antes e o depois da Reforma.

DIREITO A FÉRIAS

Independentemente do nível do cargo ou grau de instrução necessário para ocupá-lo, todo empregado que trabalha em solo brasileiro tem o direito às férias, previsto pela Constituição Federal de 1988.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

De acordo com a CLT, estas férias devem ser concedidas considerando as seguintes proporções:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Neste sentido, a legislação brasileira converge como as determinações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio do documento da Convenção sobre Férias Remuneradas (Revista), que diz que toda pessoa a quem se aplique a mencionada Convenção, tem direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada. Esta duração das férias não deverá em caso algum, ainda conforme a OIT, ser inferior a 3 semanas de trabalho, por um ano de serviço.

A RESPEITO DO GOZO DAS FÉRIAS

ANTES DA REFORMA…

No Brasil, o trabalhador tem direito, em via de regra, a trinta dias corridos de férias. Estes 30 dias deveriam ser gozados em única vez e somente em casos excepcionais, para trabalhadores com idade entre 18 e 45 anos, em duas partes. Quando fracionada, nenhuma das partes poderia ser inferior a 10 dias.

Art. 134 da CLT- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Na “vida real”, a maioria das empresas não concediam as férias ao empregado de uma só vez. O excepcional previsto na legislação era o ordinário na realidade corporativa.

DEPOIS DA REFORMA…

Lei 13.467/17 prevê que o gozo das férias poderá ser fracionado em até 3 partes, desde que acordado entre empregado e empregador, sendo que uma delas deverá ter mais de 14 dias e as outras duas, mais que 5. O parágrafo 2° do artigo 134 da CLT que tratava da exclusão de profissionais com menos de 18 e mais de 45 anos com relação à divisão do período de gozo das férias, foi revogado. Ou seja, esta regra é aplicável a qualquer trabalhador.
Agora, também há previsão legal, com a inclusão do parágrafo 3° no artigo 134, quanto ao início do período de gozo das férias, que não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dias de repouso remunerado.
Artigo 134 da CLT, após Reforma Trabalhista:

“Art. 134. ……………………………………………………. 

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

§ 2o  (Revogado). 

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) 
Fonte – http://dpemfoco.com.br/2017/07/24/gozo-das-ferias-antes-e-depois-da-reforma-trabalhista/ ()