De acordo com o §2º do artigo 74 da CLT, a obrigatoriedade da empresa, em possuir controle de horário de trabalho de seus colaboradores, somente é exigida para os estabelecimentos que tiverem mais de 10 empregados, e, no caso de haver colaboradores que executem trabalhos externos, a apuração da jornada deverá ser feita através de ficha ou papeleta que deverá ficar em poder do empregado, sem prejuízo da anotação no registro de empregado e em sua CTPS.
No caso dos colaborados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário, ou no caso de funções de chefia (gestão), estes não sofrem controle de horário, como previsto no artigo 62 da CLT, e, portanto, não fazem jus às Horas Extras.
 
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregado.
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento em filial.
Parágrafo único: o regime previsto neste capitulo será aplicável aos empregados  mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
 
Por segurança judicial, o funcionário deverá assinar o espelho do cartão de ponto emitido ao fim de cada mês, para validade perante o Ministério do Trabalho, caso ocorra uma demanda trabalhista, o que vale é o espelho de ponto, portanto, é preciso e necessário imprimi-lo e repassar ao funcionário para assinar ao final de cada mês, assinando o espelho de ponto, o funcionário estará admitindo o registro verdadeiro das marcações.
 
Caso o registro de ponto contenha rasuras, em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade.
Fonte: adaptação da apostila de Analista de Departamento Pessoal – IBDEC
 
Fontes complementares:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/cartao_ponto.htm
http://www.silvestrin.com.br/silvestrin/cartao-de-ponto/
Escrito por Melissa Cristina Ponciano