Em 09 de Abril de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 162/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).
Principais pontos:
Entrada: mínimo de 5% da dívida consolidada, sem reduções, em 5X.
Número máximo de parcelas: 175 mensais e sucessivas.
Formas de pagamento: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios);
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios); ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas (mora, isoladas ou ofício) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios).
Valor mínimo das prestações: R$300,00, exceto nos casos de MEI´s (definição do Comitê Gestor do Simples Nacional).
Adesão: até 90 dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, suspendendo-se os Atos Declaratórios Executivos (ADE) até o término deste prazo.
Débitos abrangidos: vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo com execução fiscal já ajuizada.

Formalização do pedido de adesão:
 após o pagamento da 1ª parcela.
Correção das parcelas: SELIC + 1%.
Migração: os débitos inerentes à LC nº 123/2006 e 155/2016 que foram parcelados pela modalidade ordinária (60 parcelas mensais), poderão ser trazidos ao PERT-SN.
Disposição geral: caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN a regulamentação desse parcelamento.
IMPORTANTE – A CONFIRMAR APÓS REGULAMENTAÇÃO PELO CGSN:
• Se nunca foi parcelado: até a competência de 11/2017 – teto da LC 123/2006 – 3.600.000,00;
• Já foi objeto de parcelamento ordinário (60x): poderá migrar para o PERT-SN, os débitos oriundos da LC 123/2006 e da LC nº 155/2016 (que entrou em vigência em 01/01/2018 e mudou o teto para 4.800.000,00).
Lei Complementar nº 162/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.
Fonte:
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)