Os direitos do trabalhador na rescisão contratual dependem, não só das características de seu contrato de trabalho, mas também da forma como se deu seu desligamento.
Nas rescisões de contratos por prazo indeterminado, que são aqueles que não têm prazo pré-definido para encerramento, a parte que resolver encerrar o contrato deve avisar a outra com, pelo menos, 30 dias de antecedência, o que o fará mediante Aviso Prévio (documento utilizado para comunicar e dar ciência à outra parte da decisão de encerrar o contrato de trabalho).
Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, de acordo com o artigo 487 da CLT, o trabalhador tem a obrigação legal de dar aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá cumprir a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio. Entretanto, o empregador poderá concordar com a imediata liberação do empregado, e, nesse caso, não haverá obrigação de o trabalhador indenizar o empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio. É importante que o empregado obtenha, por escrito, a comprovação de que o empregador o liberou do cumprimento do aviso prévio, para não ocorrer desconto indevido das verbas rescisórias.
Já se a rescisão for motivada pelo empregador, este tem a obrigação comunicar a dispensa ao empregado, assim como a forma de cumprimento do aviso prévio.
Se o aviso prévio for trabalhado, o funcionário tem direito a trabalhar menos nesse período. Isso significa que ele não precisará cumprir a mesma carga horária que tinha antes, e para isso ele pode escolher entre diminuir duas horas por dia na carga horária ou não trabalhar nos últimos sete dias do aviso – e quem escolhe é o funcionário.
O tempo mínimo do aviso prévio concedido pelo empregador será de 30 dias, acrescidos de mais 3 dias para cada ano de trabalho, limitado a 90 dias, conforme previsto na Lei 12.506/2011.
É importante ressaltar que o período correspondente ao aviso prévio é computado no tempo de serviço para todos os fins, e será considerado para o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas do empregado.
Se alguma das partes, empregado ou empregador, no prazo do aviso prévio, cometer ato que seja considerado uma falta grave, poderá o pedido de demissão ou a dispensa sem justa causa ser convertida em rescisão indireta ou dispensa por justa causa.
Havendo quaisquer irregularidades na concessão do aviso prévio, o mesmo é tido como nulo, isto é, como se não tivesse sido concedido, devendo ser paga indenização correspondente a um novo aviso prévio.
Fonte: Texto extraído da apostila do Curso de Cálculos Rescisórios – IBDEC
Escrito por Melissa Cristina Ponciano