O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia do Governo Federal do Brasil que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros benefícios previstos em lei. O INSS trabalha junto com a Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência. Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios, financiados por contribuições específicas.
A retenção para previdência foi instituída pela Lei 9.711/1998, o qual promoveu alteração ao artigo 31 da Lei 8.212/1991. A Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil, traz as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais à previdência social.
Referidos dispositivos, bem como o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, normatizam que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra e empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço e recolher a importância retida em nome da empresa contratada.
O artigo 115 da IN RFB 071/2009 define cessão de mão de obra, como “a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei 6.019/74”. Colocação a disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitando os limites do contrato.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam a empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
O artigo 116 da IN RFB 971/2009 define empreitada, como “a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizadas nas dependências da empresa contratante. Nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido”.
A empreitada, em relação a cessão de mão de obra, difere em relação a continuidade, pois na empreitada não há continuidade, a empresa é contratada para a execução de um serviço, conforme contrato, onde finalizado o serviço extingue-se também o contrato de prestação de serviços. Além disso na empreita a execução do serviço pode ser feito nas dependências da empresa contratada. Na cessão de mão de obra apenas nas dependências da empresa contratante e na de terceiros, que não seja a da contratada. Na empreitada os trabalhares não ficam à disposição da contratante.
O valor Retido deverá obrigatoriamente ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Texto adaptado da apostila de Retenções Tributárias – IBDEC
Escrito por Melissa Cristina Ponciano