O Salário Família foi instituído pela Lei 4.266 de 3 de outubro de 1963, inicialmente para os empregados urbanos, e teve sua concessão ampliada para os trabalhadores rurais pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 72. Posteriormente a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Beneficio da Previdência Social e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 611, de 21/07/1992 (DOU de 22/07/1992), passou a disciplinar a forma de concessão e reembolso do Salário Família e Lei 9.876, de 29/11/1999, Comprovante de Freqüência à escola.
O Salário Família será pago mensalmente:

  1. Ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
  2. Ao empregado e ao trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
  3. Ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria;
  4. Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

O pagamento deverá ser efetuado respectivamente ao número de filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Como filhos devem-se entender os legítimos, os legitimados, os ilegítimos e os adotivos, nos termos da legislação civil, provada essa qualidade através da certidão de nascimento ou demais provas previstas, no caso de filiação ilegítima.
Equiparam -se aos filhos:

  • Enteado;
  • Menor que, por determinação jurídica, esteja sob sua guarda;
  • Menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
  • Filhos de criação só poderão ser incluídos entre os dependentes do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.

Tratando-se de filhos inválidos, deverá ser feita a prova de invalidez, através de atestado médico fornecido pelo órgão previdenciário, com base em exame médico pericial.
O pagamento do Salário Família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido. O recebimento do Salário-Família está condicionado (Lei nº 9.876/1999) à apresentação de:

  1. Certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido;
  2. Quando menor de 7 anos de idade, atestado de vacinação ou documento equivalente, devendo ser apresentado anualmente todo mês de novembro;
  3. A partir de 7 anos de idade, comprovante de freqüência à escola, apresentada semestralmente nos meses de maio e novembro.

A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.
O direito ao Salário Família cessará automaticamente:

  • Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito, devendo neste caso, o empregado fazer a imediata comunicação à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita;
  • Por completar o filho ou equiparado 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data de aniversário, salvo se inválido;
  • Com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregado, a partir da data em que o fato se verificar;
  • Pela cessação de invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da recuperação da capacidade.

Valor da cota a partir de 1º de Janeiro de 2018:

  • Atualmente existem duas cotas: até a renda mensal até R$ 877,67 = R$ 45,00 por filho

                         De R$ 877,68 a R$ 1.319,18 = R$ 31,71 por filho
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário família.
 
Fonte: texto extraído da apostila do curso de Práticas de Departamento Pessoal – IBDEC