Quem tem direito ao vale transporte?

São beneficiários do vale transporte os empregados definidos no art. 3 da CLT, o empregado doméstico, o trabalhador temporário, o trabalhador em domicílio, o sub-empreiteiro, os atletas profissionais e os servidores públicos da União, do Distrito Federal e de suas autarquias.

O vale transporte constitui o benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, devendo ser fornecido através de recibo.

O vale transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou ainda intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operando diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares, excluídos os de serviços seletivos e os especiais.

Por parte da empresa

Não estão obrigados à concessão do vale transporte os empregadores que proporcionam, por meios próprios ou contratados, adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência trabalho e vice-versa de seus empregados. Contudo, quando o transporte fornecido pelo empregador não cobrir integralmente os trajetos dos empregados, a empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte necessário para a cobertura dos segmentos não abrangidos pelo referido serviço.

Veda-se ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Ressalva-se, contudo, a hipótese de acordo coletivo com o sindicato da categoria, que poderá prever a possibilidade de antecipação em dinheiro na folha de pagamento.

Custeio do vale transporte

A informação será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração de endereço residencial ou serviços e meios de transporte adequados ao deslocamento, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência (Artigo 7º do Dec. nº 95247 de 17/11/87).

O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para efetivo deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
O vale transporte será custeado da seguinte forma:

  • Pelo beneficiário, na parcela equivalente a até 6% (seis por cento) de seu salário básico, excluído qualquer adicional ou vantagem;
  • Pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Para determinação da base de cálculo será considerado

  • O salário básico ou vencimento (excluídos os adicionais, vantagens, gratificações, convênios etc.), para aqueles que recebem importância fixa;
  • O montante percebido no período para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ainda quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes;
  • O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário que favoreça o beneficiário.

Exemplos:

I) Salário: R$ 1.200,00
   Dias úteis: 22
   Quantidade de conduções por dia: 4
   Quantidade de passes no mês: 88 (dias úteis x conduções por dia)
   Custo unitário do VT: R$ 4,00

R$ 1.200,00 x 6% = R$ 72,00
R$ 4,00 x 88 = R$ 352,00
R$ 352,00 (VT entregue) – R$ 72,00 (desconto do empregado) = R$ 280,00 (custo do empregador)

 

II) Salário: R$ 2.800,00
   Dias úteis: 22
   Quantidade de conduções por dia: 2
   Quantidade de passes no mês: 44 (dias úteis x conduções por dia)
   Custo unitário do VT: R$ 3,50

R$ 2.800,00 x 6% = R$ 168,00
R$ 3,50 x 44 = R$ 154,00
R$ 154,00 (VT entregue) – R$ 154,00 (desconto do empregado) = R$ 0,00 (custo do empregador)

 

VT entregue – Custo do Empregado de até 6% do Salário = Custo do Empregador

 

Fonte: texto extraído da apostila do Curso de Práticas de Departamento Pessoal – IBDEC (21ª Edição revisada de 2020)