Governo define 13º salário e férias de contratos suspensos e reduzidos na pandemia

 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou nesta terça-feira (17/11/20) nota técnica para orientar empregadores sobre o cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias para trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas.

A medida abrange as empresas que aderiram ao BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), lançado pelo governo para enfrentar os impactos da pandemia de coronavírus.

Gratificação Natalina para contratos suspensos:

Os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo.

Gratificação Natalina para contratos reduzidos:

Para os trabalhadores que tiveram a jornada e salários reduzidos parcialmente, a gratificação natalina deve ser paga com base na remuneração integral.

Pagamento da Gratificação Natalina

O prazo máximo para pagamento da 1ª parcela é 30 de novembro e a segunda parcela em 18 de dezembro.

O cálculo do 13º salário é feito dividindo o salário por 12 e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhado.

Férias para contratos suspensos:

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos:

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando.

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