Como uma alternativa para minimizar os impactos econômicos do coronavírus no Brasil, o governo anunciou diversas medidas e, entre elas, a suspensão temporária do recolhimento do FTGS. A empresa que optar pela suspensão, isto é, que deixar de efetuar o pagamento aos seus colaboradores, poderá fazer apenas nas competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho do mesmo ano.

Poderão fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico. Contudo, para isso, o empregador e o empregado doméstico permanecem obrigados a declarar as informações até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, de acordo com seu caso. Entenda:

COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO/2020

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

I – empregadores usuários do Sefip – adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);

II – empregadores domésticos usuários do eSocial – adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma do parágrafo anterior, deve realizá-la impreterivelmente até a data-limite de 20.06.2020 para fins de não incidência de multa e encargos.

As competências de março, abril e maio/2020 não declaradas até 20.06.2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização:

I – dos valores decorrentes da citada suspensão (competências março e/ou abril e/ou maio/2020); e

II – dos demais valores devidos (recolhimento rescisório).

A obrigatoriedade dos citados recolhimentos aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas de parcelamento firmado pelo empregador (conforme item a seguir), que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável aos recolhimentos rescisórios (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).

PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio/2020, com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas:

I – com vencimento no dia 07 de cada mês;

II – com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020.

Observa-se ainda que:

I – não será aplicado valor mínimo para as parcelas;

II – o valor total a ser parcelado será dividido igualmente em 6 vezes;

III – o recolhimento pode ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

MANUAIS – ATUALIZAÇÃO FUTURA

Os citados procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos manuais operacionais que os regulamentam.

 

(Circular Caixa nº 893/2020 – DOU de 25.03.2020)

 

Fonte: Editorial IOB e metadados