O que é ICMS?

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988).

Quem tem que pagar o ICMS?

Considerando que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, ele só é pago quando a propriedade da mercadoria ou do serviço passa de uma empresa à outra – ou da empresa ao cliente.

O que acontece se atrasar o pagamento do ICMS?

Quando uma empresa deixa de pagar o ICMS, ela se torna inadimplente com o fisco – o órgão responsável pela questão tributária no Brasil. Para regularizar essa situação, é preciso pagar os impostos atrasados acrescidos de juros, que são fixados de acordo com a Taxa Selic referente ao período em atraso.

Regras Gerais

O ICMS atual é fruto de uma série de evoluções legislativas. Desde a incidência sobre Vendas Mercantis (IVM), o imposto passou também pela incidência sobre Vendas e Consignações (IVC), chegando ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e evoluindo para a incidência sobre serviços de comunicação e de transporte (ICMS). Apresenta-se como imposto não-cumulativo, sendo tal técnica de tributação princípio constitucional basilar para este e outros tributos, como o IPI. Hodiernamente, as contribuições PIS e COFINS respeitam o mesmo princípio, permitindo a compensação do tributo incidente na operação anterior (aquisição) com o devido na operação subsequente (venda), possibilitando que a tributação recaia tão somente no valor acrescido à última operação realizada pelo contribuinte.

O IVM era de competência da União. Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal de 1934, houve uma ampliação da incidência do IVM, passando este a incidir, conforme o artigo 8º do referido diploma, sobre as operações de vendas e consignações.

Deste modo, estava criado o IVC – “Imposto sobre Vendas e Consignações”, passando a ser objeto de cobrança a partir do ano de 1936. Incidindo sobre estas operações, o IVC demonstrou-se um imposto prejudicial à economia, principalmente aos setores industriais com larga cadeia produtiva, pois sua sistemática resultava na incidência do tributo em cada etapa, criando o efeito “incidência em cascata”, encarecendo o produto final.

Com isso, as indústrias viram-se obrigadas a realizar todas as etapas produtivas em seu próprio estabelecimento, desestimulando a abertura de novas empresas e impedindo a geração de empregos.

Assim, com a regra da Não-Cumulatividade, que, como já dito, consiste na dedução do valor do imposto incidente na operação anterior do devido na operação seguinte, procurou-se tributar tão somente o valor acrescido nas etapas subsequentes à produção, ou seja, tributar-se somente o valor agregado. Posteriormente, essa regra alcançaria status de princípio constitucional por força da Emenda Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, e seria estendida ao IVC.

Com o advento da Constituição Federal de 1967, houve verdadeira reforma tributária, nascendo com a já mencionada Emenda Constitucional nº 18 de 1965, o Sistema Tributário brasileiro. Este fora estruturado de forma a discriminar as rendas tributárias, o poder fiscal e a limitação deste poder. Nascia, constitucionalmente, em substituição ao IVC, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, de competência estadual, com determinação clara de sua não superposição de incidências, de sua Não-Cumulatividade.

Observações Importantes

O ICMS é um imposto seletivo, ou seja, não é igual para todas as mercadorias, incidindo mais sobre alguns produtos e menos sobre outros. O grau de incidência, ou a isenção do ICMS depende de a mercadoria ser considerada essencial necessária ou supérflua.

O ICMS é o mais importante imposto estadual porque representa a mais expressiva fonte de receita tributária e pode chegar a 90% do total arrecadado.

A arrecadação do ICMS é controlada por meio de documentos fiscais. Existem diversas modalidades de documentos fiscais, além de variantes de um mesmo tipo.

É importante lembrar que, sem os documentos fiscais, fica muito difícil para o governo saber quanto vai arrecadar de ICMS e quem está sonegando esse imposto.

Fato Gerador

É a circulação de mercadoria (inclui minerais, combustíveis e energia elétrica), a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e a prestação de serviços de comunicação (somente quando a comunicação for onerosa).

 O ICMS incide sobre o quê?

O ICMS é um tributo que está em praticamente tudo o que faz parte de nossas vidas:

  • Operações relativas à aquisição de mercadorias em geral, incluindo o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer meio, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • Prestação de serviços de telecomunicação;
  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços;
  • Importação de mercadorias do exterior, qualquer que seja a finalidade;
  • Serviços prestados no exterior ou que tenham começado fora do país;
  • Entrada, no Estado de destino, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 O que está isento do ICMS?

Em contrapartida, algumas movimentações são isentas do ICMS:

  • Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão;
  • Operações e prestações que destinem ao exterior serviços ou mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
  • Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • Operações com arrendamento mercantil;
  • Operações de hortifrutigranjeiros;
  • Operações de insumos agrícolas (incluindo mudas de plantas e sementes);
  • Aquisição de veículos adaptados para pessoas com deficiência física;
  • Entre outras operações que você pode conferir na lei que regulamenta o ICM

 Texto  escrito por Professor Daniel Silva Nunes    
Advogado, doutorando em ciências jurídicas, formado pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas ISCA Faculdades de Limeira, é também Contador graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade COC. Formado em Técnico contábil pelo EEPSG MELLO MORAES mais de 20 anos. Possui pós-graduação em Direito Tributário e em Direito Previdenciário pelo Instituto Luiz Flavio Gomes, e pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Além disso, também é pós-graduado em Ciências Penais pela Instituição Luis Flávio Gomes LFG. Atuou como docente do Estado no Colégio Técnico ETEC Paula Souza e outras escolas, em cursos de Gestão Empresarial e Direito Tributário, Contabilidade e Sistema Financeiro, além de ministrar aulas em cursos para Concursos Públicos. Proprietário do escritório de Contabilidade e Advocacia Silva Nunes na cidade de Piracicaba. É professor do IBDEC desde de 2008, nas áreas Contábil e Controladoria, Fiscal, Direito Tributário e Departamento Pessoal.

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