Acordos para corte de salários e redução de jornadas têm efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independente de futura negociação coletiva

O plenário do STF (supremo Tribunal federal) decidiu, nesta sexta-feira (17/04), que empresas podem celebrar acordos individuais de corte de salário e redução de jornada de trabalho com os empregados, conforme medida provisória editada pelo governo federal.

Assim, ficou definido que os acordos têm efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independente de futura negociação coletiva.

A MP prevê redução de jornada e salário na escala de 25%, 50% ou 70% por meio de acordo individual. Patamares diferentes dessas três faixas exigem negociação com os sindicatos.

Ficou mantida apenas a exigência para que o sindicato seja comunicado do acordo em 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo.

A medida é um dos pontos do Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda lançado pelo Executivo federal e permite também a suspensão de contrato de trabalho.

Além disso, estabelece que o corte salarial tem que ser proporcional à jornada de trabalho e pode durar até três meses.

A empresa também tem de se comprometer em garantir estabilidade no emprego por período equivalente ao do acordo, conforme artigo 10 da MP 936.

 

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