Não é todo trabalho remoto que é enquadrado como teletrabalho. Nessa modalidade, a prestação de serviço se dá preponderantemente fora das dependências da empresa. A atividade realizada em casa poderia ser a mesma feita no escritório; o que se diferencia do trabalhador externo, que atende demandas fora da empresa.

A CLT prevê que o teletrabalho deverá constar expressamente no contrato ou em aditivo contratual que altere o regime presencial para esta modalidade.

O home office também pode ser utilizado eventualmente pelos funcionários, sem um período longo fora do trabalho ou a necessidade de previsão no contrato. Ele aparece como benefício utilizado uma vez por semana ou medida emergencial, como no caso de enchentes, greve no transporte público ou como prevenção contra o novo coronavírus.

“Em razão de uma situação de pandemia, a alteração para o home office pode se justificar sem a exigência de um aditamento contratual.” explica Dr. Daniel Silva Nunes da Advocacia Silva Nunes e professor do IBDEC.

Como ficam o pagamento de vale-alimentação, refeição e transporte

Como nesse período não haverá deslocamento do funcionário, o vale-transporte pode ser suspenso. O vale-refeição e o vale-alimentação, contudo, devem ser mantidos.

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Educação Corporativa (IBDEC) foi fundado em 2006, com o intuito de gerar maiores oportunidades de desenvolvimento e crescimento para profissionais e empresas. Através de projetos e cursos diferenciados, nossa escola permite ao aluno vivenciar em sala de aula aquilo que fará em sua atividade profissional, utilizando exercícios práticos, dinâmicos e reais. Contamos com uma ótima qualidade de ensino, material didático próprio feito por nossos professores, e uma vasta experiência de ensino.