O Salário Família foi instituído pela Lei 4.266 de 3 de outubro de 1963, inicialmente para os empregados urbanos, teve sua concessão ampliada para os trabalhadores rurais pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 72. Posteriormente a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 611, de 21/07/1992 (DOU de 22/07/1992), passou a disciplinar a forma de concessão e reembolso do Salário Família e Lei 9.876, de 29/11/1999, Comprovante de Frequência à escola.
Direito ao Salário Família
Os seguintes casos possuem direito a receber o Salário Família mensalmente:
- Ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
- Ao empregado e ao trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
- Ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria;
- Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.
O pagamento deverá ser efetuado respectivamente ao número de filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Equiparam-se aos filhos:
- Enteado;
- Menor que, por determinação jurídica, esteja sob sua guarda;
- Menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
- Filhos de criação só poderão ser incluídos entre os dependentes do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
Tratando-se de filhos inválidos, deverá ser feita a prova de invalidez, através de atestado médico fornecido pelo órgão previdenciário, com base em exame médico pericial.
Documentos necessários para o direito do Salário Família
O pagamento do Salário-Família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido. O recebimento do Salário-Família está condicionado (Lei nº 9.876/1999) à apresentação de:
- Certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido;
- Quando menor de 7 anos de idade, atestado de vacinação ou documento equivalente, devendo ser apresentado anualmente todo mês de novembro;
- A partir de 7 anos de idade, comprovante de frequência à escola, apresentada semestralmente nos meses de maio e novembro.
A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.
Suspensão do Salário Família
O direito ao Salário Família cessará automaticamente quando:
- Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito, devendo neste caso, o empregado fazer a imediata comunicação à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita;
- Por completar o filho ou equiparado 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data de aniversário, salvo se inválido;
- Com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregado, a partir da data em que o fato se verificar;
- Pela cessação de invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da recuperação da capacidade.
Valor da cota a partir de 1º de Janeiro de 2021
R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) – Valor 1 cota de Salário Família
Renda mensal até R$ 1.503,25
Pai e mãe empregados
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário família.
Mas então… Como como calcular?
Salário Família Integral (mês completo) = Valor de 1 Salário Família (SF) x nº filhos
Exemplo:
SF R$ 51,27 x 3 filhos = R$153,81
SF R$ 51,27 x 5 filhos = R$ 256,35
Cálculo do Salário Família Proporcional = Valor de 1 Salário Família (SF) / 30 dias x quantidade de dias trabalhados no mês x nº filhos
Exemplo:
Admissão 14/04/2021 – Renda mensal R$ 900,00 – 3 filhos
SF R$ 51,27 / 30 dias x 17 dias x 3 filhos = R$ 87,16
Fonte: texto extraído da apostila do Curso de Práticas de Departamento Pessoal – IBDEC (22ª Edição revisada de 2021)
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