Esperamos o mês todo para que o tão esperado 5º dia útil chegue, para recebermos nosso salário mensal, não é?
Pois bem, esse tão esperado salário, é representado pela Folha de Pagamento, ou como conhecemos: holerite.
Mas o que é a Folha de Pagamento?
A folha de pagamento é uma atividade obrigatória para todas as empresas. Ela representa as informações e as atividades exercidas por cada funcionário durante o período referido, transformando-os em fatores numéricos. Nela, podemos encontrar os direitos que o funcionário recebe e também todos os descontos do mês, demonstrando seu pagamento líquido e seu pagamento bruto.
E no que se baseia a Folha de Pagamento?
Bom, elaborar uma Folha de Pagamento está longe de ser uma tarefa fácil, e por isso, ela exige conhecimentos específicos pertinentes à área de Recursos Humanos (RH).
De modo geral, a Folha de Pagamento pode se basear nas seguintes informações:
VENCIMENTOS OU PROVENTOS
Salário
Salário é o valor pago ao empregado pelo empregador, referente ao serviço cumprido em sua jornada de trabalho. Ele pode ser pago por mês, quinzena, semana ou dia, por peça ou tarefa. O salário nunca poderá ser inferior ao Salário Mínimo (Art. 7º, IV, CF).
Além do salário normal, também se integram as comissões, gorjetas, percentagens , gratificações ajustadas.
E também existem os pisos salariais, definidos por categorias (sindicatos), que são maiores que o Salário Mínimo.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL = R$ 954,00 (em vigor desde 01/01/2018) |
SALÁRIO DIÁRIO = R$ 31,80 (R$ 954,00 / 30 dias) |
SALÁRIO-HORA = R$ 4,34 (R$ 954,00 / 220 horas) |
Remuneração Variável (Comissões)
São consideradas remunerações variáveis, os valores não pagos de forma fixa.
De forma geral, são ligadas ao desempenho de cada profissional ou de uma equipe. É chamado de variável por ser diferente mês a mês, conforme o volume de vendas. Porém, é garantido sempre aos empregados com remuneração variável o Salário Mínimo mensal.
Descanso Semanal Remunerado e Feriado em Comissões
É devida a remuneração do descanso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista (Enunciado TST nº 27).
Horas Extras
As Horas Extras correspondem às horas excedentes à jornada normal de trabalho. Ocorrem quando o registro de presença do funcionário for anterior ao horário de entrada ou posterior ao de saída. e devem ser pagas com fator de acréscimo
Adicional Noturno – ADN
O adicional noturno é pago ao empregado que executa seu trabalho entre as 22 horas de um dia, e às 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é avaliado como de 52 minutos e 30 segundos, o que quer dizer que: o trabalho durante 7 horas noturnas equivale a 8 horas diurnas.
Adicional de Insalubridade
O adicional de Insalubridade se aplica a atividades que exponham o empregado a agentes nocivos à saúde.
Agentes nocivos mais comuns:
- Pó;
- Calor;
- Ruído;
- Produtos químicos;
- Radiações;
- Agentes ergonômicos.
Existem 3 graus de insalubridade:
- Máximo: adicional de 40% do Salário Mínimo
- Médio: adicional de 20% do Salário Mínimo
- Mínimo: adicional de 10% do salário mínimo
Consta em algumas convenções coletivas que o cálculo deverá ser sobre o piso salarial da categoria e não sobre o salário mínimo.
FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTOS
INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social
O desconto do INSS é feito sobre o salário-base, ou seja, inclui as horas extras, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, o adicional noturno, 13º salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social.
INSS (em vigor desde 1 de janeiro de 2018) | |
Salário de Contribuição | Alíquota |
Até R$ 1.693,72 | 8% |
De R$ 1.693,72 a R$ 2.822,90 | 9% |
De R$ 2.822,91 a R$ 5.645,80 | 11% |
Acima de R$ 5.645,80 será realizado desconto máximo de R$ 621,04 |
Imposto de Renda
A retenção do IR na Fonte é o desconto determinado pelo governo federal sobre o rendimento assalariado.
TABELA DE IRRF (em vigor a partir de 11 de março de 2015)
Base de Cálculo | x Alíquota | = Dedução | |
Até R$ 1.903,98 | Isento | – | |
De R$ 1.903,99 | a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 | a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 | a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Essa contribuição é um valor pago pelos trabalhadores que autorizarem a contribuição com o sindicato das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.
FALTAS E ATRASOS
Se o empregado faltar ou chegar atrasado sem justificação, o empregador está no direito de descontar do seu salário, o valor correspondente à falta.
Em relação aos atrasos, não há na legislação trabalhista vigente ou dispositivo expresso que discipline a obrigatoriedade de qualquer tolerância, por parte do empregador, de atrasos injustificados do empregado ao serviço.
FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O cálculo do fechamento da folha de pagamento deve ser efetuado levando-se em conta o total de proventos havidos no mês de referência, efetuando todos os descontos permitidos, obtendo-se o líquido à receber.
Texto escrito por Rafaela Viel
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