Esperamos o mês todo para que o tão esperado  5º dia útil chegue, para recebermos nosso salário mensal, não é?
Pois bem, esse tão esperado salário, é representado pela Folha de Pagamento, ou como conhecemos: holerite.

Mas o que é a Folha de Pagamento?

A folha de pagamento é uma atividade obrigatória para todas as empresas. Ela representa as informações e as atividades exercidas por cada funcionário durante o período referido, transformando-os em fatores numéricos. Nela, podemos encontrar os direitos que o funcionário recebe e também todos os descontos do mês, demonstrando seu pagamento líquido e seu pagamento bruto.

E no que se baseia a Folha de Pagamento?

Bom, elaborar uma Folha de Pagamento está longe de ser uma tarefa fácil, e por isso, ela exige conhecimentos específicos pertinentes à área de Recursos Humanos (RH).

De modo geral, a Folha de Pagamento pode se basear nas seguintes informações:

VENCIMENTOS OU PROVENTOS

Salário

Salário é o valor pago ao empregado pelo empregador, referente ao serviço cumprido em sua jornada de trabalho. Ele pode ser pago por mês, quinzena, semana ou dia, por peça ou tarefa. O salário nunca poderá ser inferior ao Salário Mínimo (Art. 7º, IV, CF).
Além do salário normal, também se integram as comissões, gorjetas, percentagens , gratificações ajustadas.
E também existem os pisos salariais, definidos por categorias (sindicatos), que são maiores que o Salário Mínimo.

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL = R$ 1.100,00 (em vigor desde 01/01/2021)
SALÁRIO DIÁRIO = R$ 36,67 (R$ 1.100,00 / 30 dias)
SALÁRIO-HORA = R$ 5,00 (R$ 1.100,00/ 220 horas)

Remuneração Variável (Comissões)

São consideradas remunerações variáveis, os valores não pagos de forma fixa.

De forma geral, são ligadas ao desempenho de cada profissional ou de uma equipe. É chamado de variável por ser diferente mês a mês, conforme o volume de vendas. Porém, é garantido sempre aos empregados com remuneração variável o Salário Mínimo mensal.

Horas Extras

As Horas Extras  correspondem às horas excedentes à jornada normal de trabalho. Ocorrem quando o registro de presença do funcionário for anterior ao horário de entrada ou posterior ao de saída. e devem ser pagas com fator de acréscimo

Adicional Noturno – ADN

O adicional noturno é pago ao empregado que executa seu trabalho entre as 22 horas de um dia, e às 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é avaliado como de 52 minutos e 30 segundos, o que quer dizer que: o trabalho durante 7 horas noturnas equivale a 8 horas diurnas.

Adicional de Insalubridade

O adicional de Insalubridade se aplica a atividades que exponham o empregado a agentes nocivos à saúde.

 Agentes nocivos mais comuns:

  • Pó;
  • Calor;
  • Ruído;
  • Produtos químicos;
  • Radiações;
  • Agentes ergonômicos.

Existem 3 graus de insalubridade:

  • Máximo: adicional de 40% do Salário Mínimo
  • Médio: adicional de 20% do Salário Mínimo
  • Mínimo: adicional de 10% do salário mínimo

Adicional de Periculosidade

São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com, por exemplo, inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (art. 193, CLT).

É importante notar que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base e não sobre o salário mínimo, como ocorre no adicional de insalubridade.

 

 

FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTOS

INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social

O desconto do INSS é feito sobre o salário-base, ou seja, inclui as horas extras, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, o adicional noturno,  13º salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social.

Imposto de Renda

A retenção do IR na Fonte  é o desconto determinado pelo governo federal sobre o rendimento assalariado.

tabela-irrf

Deduções permitidas na Renda Bruta do empregado

  1. Valor integral da contribuição paga, no mês, à Previdência Social, Pública ou Privada;
  2. R$ 189,59 por dependente;
  3. Valor integral referente à pensão alimentícia;

 

FALTAS E ATRASOS

Se o empregado faltar ou chegar atrasado sem justificação, o empregador está no direito de descontar do seu salário, o valor correspondente à falta.

Em relação aos atrasos, não há na legislação trabalhista vigente ou dispositivo expresso que discipline a obrigatoriedade de qualquer tolerância, por parte do empregador, de atrasos injustificados do empregado ao serviço.

 

FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O cálculo do fechamento da folha de pagamento deve ser efetuado levando-se em conta o total de proventos havidos no mês de referência, efetuando todos os descontos permitidos, obtendo-se o líquido à receber.

Fonte: texto extraído da apostila do Curso de Práticas de Departamento Pessoal – IBDEC (22ª Edição revisada de 2021)

 

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